PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a uniformização e ampliação da
isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com
deficiência, assegurando tratamento equitativo
entre condutores e não condutores, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o direito à isenção do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com
deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, independentemente de serem
condutoras ou não condutoras do veículo, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se aos veículos:
I – de propriedade da pessoa com deficiência ou de seu representante
legal;
II – utilizados exclusiva ou predominantemente para seu transporte;
III – de qualquer modelo, independentemente de adaptação veicular,
quando comprovada a deficiência por laudo médico emitido por junta oficial.
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID), o grau de deficiência e a limitação funcional,
dispensando-se a exigência de adaptação do veículo como condição para o
benefício.
Art. 3º A isenção será concedida mediante requerimento ao órgão
fazendário estadual, acompanhado da documentação comprobatória da
deficiência e da propriedade ou uso do veículo pela pessoa beneficiária.
- 1º A autoridade fiscal não poderá negar a isenção com base
exclusivamente na ausência de adaptação veicular.
- 2º O benefício poderá ser renovado a cada cinco anos, mediante
reavaliação médica e comprovação de uso continuado do veículo pela pessoa
com deficiência.
Art. 4º A União, por meio do Ministério da Fazenda, regulamentará
convênio nacional com os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para uniformizar os procedimentos
de concessão e fiscalização da isenção prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei não prejudica outros benefícios fiscais concedidos às
pessoas com deficiência, nem substitui políticas estaduais mais vantajosas,
devendo prevalecer sempre o tratamento mais benéfico ao contribuinte.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem como finalidade garantir a
uniformização nacional da isenção do IPVA para pessoas com deficiência,
corrigindo distorções normativas que vêm gerando desigualdades e insegurança
jurídica entre cidadãos com o mesmo direito constitucional à isonomia e à
dignidade.
Atualmente, a legislação tributária sobre o tema é fragmentada e desigual
entre os Estados, o que resulta em tratamento discriminatório entre pessoas com
deficiência condutoras e não condutoras. Em diversas unidades da federação, a
isenção do IPVA é restrita a veículos adaptados, excluindo pessoas com
deficiência leve, moderada ou severa que não necessitam de customização, mas
que enfrentam limitações funcionais relevantes e permanentes.
Um caso emblemático ocorreu no Estado de São Paulo, após a edição da
Lei Estadual nº 17.293/2020, que restringiu o benefício apenas a condutores com
veículos adaptados. A medida foi questionada judicialmente, e a 5ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000, decidiu manter liminar
que suspendeu a cobrança do IPVA de pessoas com deficiência que já possuíam
isenção em 2020. O relator, Desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou
que “não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos
condutores portadores de deficiências que não requeiram a customização do
veículo”, afirmando que o caso “envolve o núcleo essencial dos direitos
fundamentais da pessoa humana”.
A decisão judicial reforçou o entendimento de que a isenção tributária não
pode ser condicionada a adaptações veiculares quando o objetivo da norma é a
proteção e inclusão da pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, III, e art. 5º,
caput, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana e
a igualdade de todos perante a lei.
Além disso, o art. 24, XIV, da Constituição Federal atribui competência
concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre tributação e
proteção das pessoas com deficiência, o que legitima a edição de norma federal
com caráter uniformizador e vinculante, garantindo isonomia nacional e
segurança jurídica.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, Censo 2022)
aponta que 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, o que
corresponde a 8,9% da população nacional. Desses, mais de 3 milhões têm
deficiência motora severa, e 2,5 milhões possuem deficiência intelectual ou
múltipla. Contudo, apenas aproximadamente 680 mil pessoas usufruem de
isenção do IPVA em todo o país, segundo dados do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ, 2024) — um claro indicativo de subaplicação do
direito em razão das barreiras administrativas e legais existentes.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto
nº 6.949/2009) — ambos com status constitucional — asseguram que nenhuma
pessoa com deficiência poderá ser privada de direitos em razão de critérios
discriminatórios. A limitação de isenções fiscais apenas a veículos adaptados
constitui, portanto, violação direta ao princípio da igualdade material, pois exclui
parcela significativa de pessoas com deficiência que dependem de transporte
próprio ou familiar para acesso à saúde, educação e trabalho.
Adicionalmente, o Ministério Público de diversos estados vem atuando
para corrigir lacunas semelhantes. Em outubro de 2025, o Ministério Público do
Paraná (MPPR), o Ministério Público do Ceará (MPCE) e o Ministério Público do
Rio de Janeiro (MPRJ) promoveram audiências e recomendações para reforçar
políticas de acessibilidade, transporte e inclusão fiscal de pessoas com
deficiência, demonstrando o caráter nacional e contínuo desse problema.
Ao garantir o benefício independentemente da adaptação veicular, este
projeto remove barreiras legais e financeiras, assegura isonomia entre
condutores e não condutores, e cumpre o dever constitucional de promoção da
inclusão plena. Trata-se, portanto, de medida técnica, socialmente justa e
constitucionalmente adequada, que harmoniza o sistema tributário com os
direitos fundamentais e com os compromissos internacionais do Brasil.
Em síntese, esta proposição fortalece o pacto federativo com justiça social,
promovendo uniformidade nacional, segurança jurídica e respeito à dignidade
humana das pessoas com deficiência. Sua aprovação representará um avanço
histórico na consolidação de uma política tributária inclusiva e equitativa.
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ

