PROJETO DE LEI Nº de 2025
(DO SR. AUREO RIBEIRO)
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional),
para estender às entidades culturais sem
fins lucrativos a imunidade tributária
sobre o patrimônio, a renda e os
serviços.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estender às entidades
culturais sem fins lucrativos a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
- ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
- e) o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades culturais
sem fins lucrativos, desde que relacionados com suas finalidades
essenciais e observados os requisitos previstos na Seção II deste
Capítulo.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta amplia as hipóteses do Código Tributário Nacional
(CTN) para incluir as entidades culturais sem fins lucrativos entre aquelas
imunes à incidência de impostos quando os bens, rendas e serviços estiverem
vinculados às suas finalidades essenciais.
A medida é instrumento de concretização dos direitos culturais
assegurados pela Constituição, que impõe ao Estado o dever de garantir o
pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o
apoio à valorização e difusão das manifestações culturais. Ao reduzir barreiras
fiscais estruturais sobre organizações cuja finalidade é difundir, formar
públicos, preservar memória e promover educação cultural, a proposta
materializa comandos constitucionais de promoção e fomento.
Do ponto de vista jurídico-tributário, a alteração é adequada pois
respeita o modelo de imunidades do CTN, que disciplina limitações ao poder de
tributar sobre impostos, e dialoga com a tradição de atualizações pontuais
desse dispositivo, como ocorreu na LC nº 104/2001, o que confere segurança
e uniformidade nacional. Além disso, preserva o federalismo fiscal, pois
mantém as competências e receitas típicas de cada ente.
A medida harmoniza-se ainda com o Plano Nacional de Cultura
(PNC), instituído pela Lei nº 12.343/2010, que organiza princípios, metas e
diretrizes para a ação estatal na cultura. Ao estabilizar uma condição fiscal
protetiva às entidades culturais, a proposta dá lastro a metas de formação de público, preservação do patrimônio e difusão cultural, evitando a fragmentação
de incentivos casuísticos e fortalecendo o setor.
Vale dizer, a indústria criativa tem peso significativo na economia
brasileira. Segundo mapeamento divulgado pela Federação das Indústrias do
Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o setor representou 3,59% do PIB nacional
em 2023, o equivalente a R$ 393,3 bilhões. Ao reduzir custos estruturais de
entidades culturais sem fins lucrativos, a proposta eleva a eficiência alocativa
dos recursos, melhora a sustentabilidade financeira de equipamentos culturais
e desonera atividades com elevadas externalidades positivas, como educação,
coesão social, turismo e revitalização urbana.
Em síntese, o projeto cumpre o dever constitucional de promoção
dos direitos culturais. Assim, considerando as evidências apresentadas,
solicita-se o apoio dos parlamentares para sua aprovação, que representa um
avanço significativo na proteção e garantia à cultura no país.
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ

