PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. ZÉ ADRIANO)
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, para regulamentar critérios para o uso de
direitos creditórios reconhecidos por decisão
judicial transitada em julgado na transação de
débitos inscritos em dívida ativa da União, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 14º:
“Art. 11. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 14º A utilização do direito creditório de que trata o inciso V do
caput deste artigo dependerá da observância dos seguintes
requisitos cumulativos:
I – apresentação de certidão do trânsito em julgado da decisão que
originou o crédito;
II – demonstração da cadeia dominial e, em caso de cessão, o
registro da escritura pública, nos termos do que dispõe o art. 129,
10º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
III – apresentação de requerimento administrativo junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da intenção do credor de
ofertar o direito creditório.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – o inciso III do § 3º; e
II – o inciso I do § 12.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 170 do CTN estabelece, como princípio basilar do nosso
sistema, a possibilidade de o contribuinte extinguir seus débitos fiscais por meio
da compensação com créditos que detenha contra a Fazenda Pública. É com
base nessa premissa fundamental que a presente proposta se desenvolve,
buscando alargar o alcance desse instituto no âmbito dos acordos de transação.
A matéria ganhou especial relevância com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que, ao alterar o art. 100 da Constituição
Federal, abriu caminho para a utilização de créditos líquidos e certos para a
quitação de débitos inscritos em dívida ativa.
Nesse sentido, propõe-se a alteração do art. 11 da Lei nº 13.988,
de 2020, para incluir critérios objetivos para o uso de direitos creditórios
reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado nos acordos de
transação. A medida visa conferir maior segurança jurídica e transparência nas
tratativas entre o contribuinte e a administração tributária, além de conferir maior
liquidez a esses ativos e criar um ciclo virtuoso, beneficiando tanto o contribuinte,
que pode regularizar sua situação, quanto o Estado, que recupera créditos de
forma mais célere e eficiente.
Adicionalmente, o projeto revoga dispositivos do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, que hoje vedam a compensação de débitos já encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A manutenção dessa proibição
é anacrônica e incompatível com o novo paradigma constitucional, que busca
flexibilizar e dar eficiência à resolução de litígios fiscais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para
a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2025.
ZÉ ADRIANO
Deputado Federal – PP/AC
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