PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, para explicitar que a
cessão de créditos contra a Fazenda
Pública, representados por precatórios ou
requisições de pequeno valor (RPV), não
altera a natureza do crédito; estabelecer a
não incidência do imposto sobre a renda nas
cessões com deságio realizadas pelo titular
original, seu espólio ou sucessores causa
mortis; e disciplinar a composição do custo
de aquisição nas cessões sem deságio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
- 3º-A. Para fins do disposto no § 3º, a cessão de créditos
líquidos e certos contra a Fazenda Pública, representados por
precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) não implica
alteração de sua natureza.
- 3º-B. Não incide imposto sobre a renda na cessão, por preço
inferior ao valor nominal atualizado do crédito na data da
operação, dos créditos de que trata o § 3º-A.
- 3º-C. O disposto no § 3º-B aplica-se exclusivamente quando
o cedente for o titular original do crédito, seu espólio ou seus
sucessores causa mortis.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………….
- 5º Na hipótese de a cessão dos créditos de que trata o § 3º-A
do art. 3º ocorrer sem deságio, integrarão o custo de aquisição
do cedente, para fins de apuração de ganho de capital, os
gastos necessários ao reconhecimento judicial do direito,
comprovados até a data da cessão, inclusive honorários
advocatícios contratuais, custas e emolumentos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Lei é disciplinar o tratamento
tributário da cessão de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública
inscritos em precatórios ou em requisições de pequeno valor (RPV). Em regra,
tais cessões são realizadas com deságio e não decorrem de busca de
vantagem econômica, mas de necessidade de liquidez diante da demora no
adimplemento estatal. Nesses casos, inexiste acréscimo patrimonial,
pressuposto constitucional e legal para a incidência do imposto sobre a renda
(CF, art. 153, III; CTN, art. 43).
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
julgar o Tema 361 da repercussão geral (RE 631.537), firmou a tese de que a
cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza. Vale dizer,
a mera cessão não transmuda o caráter do precatório nem afeta o regime a ele
aplicável. Essa compreensão dá lastro normativo ao § 3º-A proposto, que
explicita, no texto da Lei nº 7.713/1988, a preservação da natureza do crédito
mesmo após a cessão, eliminando dúvidas interpretativas que têm alimentado
controvérsias administrativas e judiciais.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no
AgInt no REsp 2.022.457/RJ, que a alienação de precatório com deságio não
implica ganho de capital, inexistindo, portanto, o que tributar a título de imposto
sobre a renda. A operação representa, na substância, a realização de um
direito por valor inferior ao reconhecido judicialmente, sem qualquer geração de
riqueza nova. Essa orientação embasa o § 3º-B proposto, positivando a não
incidência do IR nas cessões com deságio e harmonizando a legislação
ordinária com a jurisprudência superior já consolidada.
A despeito desse quadro, a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil tem sustentado, em soluções de consulta recentes, a
tributação dessas cessões como ganho de capital por pessoas físicas. Tal
entendimento desconsidera a realidade econômica das operações, amplia por
via interpretativa a hipótese de incidência e contraria os precedentes do STF e
do STJ, produzindo litigiosidade, oneração indevida do cedente e
desorganização do mercado secundário de precatórios — que, hoje, é
instrumento legítimo para conferir liquidez ao credor. A proposição corrige essa
distorção ao positivar a tese jurisprudencial e ao resguardar o núcleo de
legalidade estrita da tributação.
Por fim, para as hipóteses em que não há deságio na cessão, o
novo § 5º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988 esclarece a formação do custo de
aquisição pelo cedente, incluindo os gastos necessários para o reconhecimento
judicial do direito (honorários contratuais, custas e emolumentos). A medida
evita a tributação de renda ficta, assegura simetria entre base econômica e
incidência e reduz incertezas sobre o tratamento fiscal de operações neutras
do ponto de vista de acréscimo patrimonial.
Dada a relevância da matéria, contamos com o apoio dos
Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JOSÉ MEDEIROS


