PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)
Dispõe sobre a dedução da base
tributável, para fins de imposto sobre a renda
das pessoas jurídicas, do dobro das
despesas realizadas para o cumprimento da
Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui incentivo fiscal consistente na dedução
da base tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,
do dobro das despesas incorridas pelo contribuinte para o cumprimento da
Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE).
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão deduzir da base tributável, para fins de apuração do imposto sobre a
renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base
para o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), do Ministério do
Trabalho e Emprego, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto
que regulamenta esta Lei.
§ 1º Terão direito à dedução de que trata o caput deste artigo
as pessoas jurídicas que sejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) como regulares em relação ao cumprimento da Norma
Regulamentadora nº 01 (NR-1).
§ 2º A certificação de que trata o § 1º deste artigo terá validade
anual, incumbindo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o dever de
certificar o contribuinte até o último dia do mês de abril do período-base.
§ 3º Regulamento editado conjuntamente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) disciplinarão a forma de comprovação das despesas dedutíveis, para
fins de proveito do benefício de que trata esta Lei.
§ 4º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 10% (dez por cento) do
lucro tributável.
§ 5º As despesas não deduzidas no exercício financeiro
correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios
subsequentes.
§ 6º A dedução de que trata o caput deste artigo terá impacto,
inclusive, no cálculo do imposto sobre a renda devido à alíquota adicional de
que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
……………………………………..………………………………………………….
§ 5º Para fins de interpretação do disposto no § 4º deste artigo,
não se considera dedução do adicional o aproveitamento de
benefícios fiscais relativos a reduções ou deduções incidentes
sobre a base tributável do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas.” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos por cinco anos, contados de sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Pares, a questão envolvendo a segurança e a saúde do
trabalhador é extremamente cara ao nosso País e deve, sempre que possível,
ser estimulada e incentivada pelo Parlamento brasileiro.
Nesse contexto, convém fazer referência à Norma
Regulamentadora nº 01 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que tem por objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação,
os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR
relativas à segurança e à saúde no trabalho. Essa norma ainda não está em
vigor, tendo o início de sua vigência diferido para 26 de maio de 2026.
Assim, visando estimular a adesão e o cumprimento desta NR
pelas pessoas jurídicas, apresentamos nossa Proposição que institui incentivo
fiscal ao cumprimento da normativa em questão. Em síntese, o Projeto permite
que as empresas certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
como regulares no que se refere ao cumprimento da NR-1 possam deduzir da
base tributável do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) o dobro
das despesas incorridas com o cumprimento das normas de segurança e
saúde do trabalho.
A medida apresentada segue o modelo de incentivos fiscais
relativos a medidas positivas implementadas pelas empresas em favor dos
trabalhadores, a exemplo do benefício fiscal relacionado ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976 e relacionado aos projetos de formação profissional, estabelecido na
Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975.
Do mesmo modo, a Proposição altera a Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, a fim de permitir que as empresas empregadoras,
independentemente do regime de apuração de lucro para fins tributários,
possam ser beneficiárias do incentivo estabelecido, deixando claro que a
redução da base de cálculo possui impactos no imposto sobre a renda devido à
alíquota regular e à alíquota adicional, a teor do sedimentado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Essa implementação beneficia as empresas brasileiras, que
serão submetidas ao custoso processo de observância e conformidade com a
NR-1, materializando os princípios da capacidade contributiva e da justiça
tributária, estabelecidos, respectivamente, nos §§ 1º e 3º do art. 145 da
Constituição Federal.
Além disso, a Proposição fomenta a efetivação dos princípios
de proteção da saúde e da segurança do trabalhador, tornando realidade os
direitos sociais previstos pelo inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal.
Propõe-se, assim, medida de baixo custo relativo ao Erário
quando confrontada com os potenciais ganhos na prevenção de acidentes,
afastamentos e adoecimentos laborais, em linha com a materialização dos
direitos previstos. Cumpre ressaltar, de igual modo, que o projeto contribui para
aliviar a pressão sobre o sistema público de saúde e sobre a previdência social.
Ao mesmo tempo, como visto, o incentivo fiscal fortalece a
competitividade das empresas brasileiras, ao favorecer o desenho de
ambientes de trabalho mais seguros e produtivos, sem que esse custo seja
imposto exclusivamente ao empreendedor.
Ante o exposto, considerando que a Proposição harmoniza
responsabilidade social, eficiência econômica e proteção ao trabalhador,
conclamamos aos Nobres Pares para apoiarem a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2025.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

