PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Do Sr. ANDRÉ FERNANDES)
Institui a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e alíquota
zero das Contribuições Sociais para o
Pis/Pasep e Cofins na aquisição de veículos
novos automotores por motoristas de
aplicativos e mototaxistas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e contemplados com a alíquota zero (0%) das
Contribuições Sociais para o Pis/Pasep e Cofins, os automóveis (carros e
motocicletas) de fabricação nacional adquiridos por motoristas de aplicativos e
mototaxistas que comprovem o exercício da atividade profissional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – motoristas de aplicativos: profissionais que utilizam
plataformas digitais para transporte de produtos ou passageiros, devidamente
cadastrados nessas plataformas e em situação regular perante os órgãos
fiscais e trabalhistas.
II – mototaxistas: profissionais autônomos ou cooperados que
realizam transporte individual de passageiros em motocicletas, com
autorização ou permissão do Poder Público.
Art. 2º A isenção e a alíquota zero de que trata esta Lei será
aplicável apenas para:
I – automóveis com motor de cilindrada não superior a 2.000
cm3.
II – motocicletas com motor de cilindrada não superior a 500
cm3.
Art. 3º Para usufruir da isenção prevista nesta Lei, o
beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I – comprovar inscrição e regularidade junto às plataformas
digitais de transporte ou à entidade reguladora municipal competente;
II – não possuir débitos tributários federais, estaduais, distritais
ou municipais;
III – informar, por meio de declaração assinada, que o veículo
será utilizado exclusivamente para a atividade profissional.
Art. 4º A isenção será limitada a um veículo por beneficiário e
somente poderá ser utilizada novamente após o prazo de dois anos da
aquisição anterior.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é incluir os motoristas de
aplicativo e mototaxistas entre os contemplados pela isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis e motocicletas
novas, tendo em vista que o benefício fiscal, atualmente, somente contempla
os taxistas e as pessoas com deficiência (PCD).
Além disso, contempla também os motoristas de aplicativo e os
mototaxistas com a alíquota zero (0%) do Pis/Pasep e Cofins, na aquisição de
automóveis novos e motocicletas novas, ambos de fabricação nacional.
Trata-se de uma medida justa e necessária, por uma questão
de respeito ao princípio da isonomia tributária, garantindo, assim, o mesmo
tratamento tributário entre pessoas que exercem atividades idênticas, como é o
caso dos taxistas e dos motoristas de aplicativo e mototaxistas.
Além disso, a medida contribui para a manutenção dos
veículos sempre novos, para a segurança e conforto dos usuários de transporte
por aplicativo, para a sustentabilidade ambiental e ajuda a indústria
automobilística nacional, na medida em que estimula a renovação da frota.
Ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta
medida para os motoristas de aplicativo e mototaxistas e para a segurança e
conforto dos usuários de transporte por aplicativo, conto com o apoio dos
nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala de Sessões, em 12 de dezembro de 2025.
Deputado ANDRÉ FERNANDES

