Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho NP: eje7rpr1
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
07/05/2025
Projeto de lei nº 779/2025
Protocolo nº 4779/2025
Processo nº 1398/2025
Autor: Dep. Júlio Campos
Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS incidente sobre a energia
elétrica consumida por templos de qualquer
culto no Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente
sobre o consumo de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto situados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se templos de qualquer culto as entidades religiosas regularmente
constituídas, independentemente do credo, rito ou doutrina adotados, desde que não exerçam atividades
com fins lucrativos.
Art. 3º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – Apresentação, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade religiosa;
II – Comprovação de que o imóvel beneficiado é utilizado, de forma exclusiva para a realização de atividades
religiosas;
III – Regularidade cadastral e fiscal da entidade perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei está em consonância com o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “b”,
da Constituição Federal, bem como com o Convênio ICMS nº 134/2017, celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a efetividade da imunidade tributária conferida aos
templos de qualquer culto, conforme previsto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Trata-se de medida que respeita o princípio da liberdade religiosa e fortalece o papel histórico e social das
instituições de fé.
Diversos estados da federação – como São Paulo, Paraná e Minas Gerais – já regulamentaram isenções
semelhantes, reconhecendo o relevante serviço espiritual, social e assistencial prestado por essas entidades,
notadamente em comunidades vulneráveis.
A proposta está amparada juridicamente no Convênio ICMS nº 134/2017, o qual autoriza os entes federados
a concederem isenção do imposto sobre energia elétrica destinada a templos religiosos.
Ademais, a presente iniciativa alinha-se à concepção de laicidade colaborativa, pela qual o Estado, sem se
vincular a qualquer religião, reconhece o valor da fé como instrumento de promoção da dignidade humana,
da solidariedade e da cidadania.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Edifício Dante Martins de Oliveira
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 05 de Maio de 2025
Júlio Campos
Deputado Estadual