C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Gabinete do Deputado Dr. Zacharias Calil
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. DR. ZACHARIAS CALIL)
Dispõe sobre a criação do Painel Nacional de
Subsídios e Renúncias Fiscais, estabelece
critérios de transparência, avaliação periódica e
contrapartidas sociais obrigatórias para a
concessão de benefícios tributários, creditícios
ou financeiros, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Painel Nacional de Subsídios e
Renúncias Fiscais com o objetivo de promover a transparência, a eficiência, a
justiça fiscal e a responsabilidade social na concessão e manutenção de
benefícios tributários, creditícios e financeiros pela União.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – subsídios: transferências ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios
concedidos com o objetivo de fomentar atividades econômicas, sociais ou
regionais;
II – renúncias fiscais: desonerações de tributos, incluindo isenções, reduções
de alíquotas, créditos presumidos, deduções, amortizações aceleradas ou
diferimentos de pagamento.
Art. 3º O Painel Nacional de Subsídios será instrumento oficial de publicação,
acompanhamento e avaliação dos subsídios e renúncias fiscais vigentes,
observando-se os seguintes princípios:
I – publicidade e transparência;
II – eficiência econômica;
III – justiça social e distributiva;
IV – responsabilidade fiscal e avaliação de impacto;
V – segurança jurídica e previsibilidade normativa.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO E DO MONITORAMENTO DOS SUBSÍDIOS
Art. 4º O Painel Nacional de Subsídios conterá, obrigatoriamente:
I – identificação do benefício, base legal e órgão gestor;
II – valor estimado da renúncia ou transferência por exercício;
III – número estimado de beneficiários e segmentos econômicos atingidos;
IV – metas de impacto econômico e social associadas ao benefício;
V – resultados da avaliação de eficácia, eficiência e retorno fiscal ou social;
VI – previsão de vigência e critérios para sua renovação.
Art. 5º A publicação e a atualização do Painel serão de responsabilidade do
Ministério da Fazenda, com frequência mínima trimestral.
- 1º Os dados deverão ser disponibilizados em formato aberto, interoperável,
acessível ao cidadão e integrados aos sistemas do Tesouro Nacional, da
Receita Federal do Brasil, do Tribunal de Contas da União – TCU – e do
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro –
Siconfi.
- 2º O Painel será submetido a auditoria anual do TCU, cujos relatórios
deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Orçamento do Congresso
Nacional.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO, DA REVISÃO E DA EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º A criação, renovação ou ampliação de subsídios e renúncias fiscais
dependerá de:
I – apresentação de estimativa de impacto fiscal nos três exercícios
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – definição de metas de desempenho econômico e social passíveis de
mensuração;
III – fixação de prazo de vigência determinado, não superior a cinco anos,
prorrogável mediante nova justificativa acompanhada de avaliação de
resultados;
IV – previsão de avaliação de resultados, no mínimo, a cada dois anos, com
base em metodologia padronizada definida em regulamento.
Art. 7º A revogação total ou parcial de benefícios em vigor, com base em
avaliação de eficácia, dependerá de:
I – relatório técnico elaborado por comitê interinstitucional formado por
representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, da Receita Federal do Brasil e da Controladoria-Geral da União;
II – parecer de conformidade do TCU;
III – observância do princípio da segurança jurídica, assegurada transição
mínima de 12 (doze) meses, salvo em casos de fraude, inexecução das
contrapartidas ou vício de origem.
Art. 8º A concessão de novos subsídios cujo valor estimado seja superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) por exercício deverá ser precedida de:
I – audiência pública convocada pelo órgão proponente, com participação de
entidades da sociedade civil, do setor potencialmente beneficiado e dos órgãos
de controle;
II – análise de custo-benefício publicada em meio oficial e no Painel Nacional
de Subsídios;
III – envio prévio de relatório à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara
dos Deputados e à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
Art. 9º Os beneficiários de subsídios públicos deverão apresentar, anualmente:
I – relatório de cumprimento das metas de contrapartida estabelecidas no ato
concessório;
II – comprovação da geração de empregos, investimentos, inclusão produtiva
ou outro impacto social previsto;
III – plano de manutenção das obrigações sociais enquanto perdurar o
benefício.
- 1º O não cumprimento das contrapartidas ensejará procedimento
administrativo de reavaliação do benefício, com possibilidade de suspensão,
revogação parcial ou integral, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- 2º O Ministério da Fazenda manterá canal público de denúncia e auditoria
social para apuração de descumprimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias, inclusive quanto à metodologia de avaliação, aos critérios de
contrapartida e à composição do comitê técnico interinstitucional referido no art.
7º.
Art. 11. Os benefícios fiscais, creditícios e financeiros em vigor na data de
publicação desta Lei Complementar deverão ser incluídos no Painel Nacional
de Subsídios no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com prazo adicional de
até dois anos para sua primeira avaliação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir o Painel
Nacional de Subsídios e Renúncias Fiscais e estabelecer normas gerais quanto
à transparência, à avaliação periódica e às contrapartidas sociais na concessão
de subsídios tributários, creditícios e financeiros pela União, em consonância
com o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar
a competência para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
A adoção do instrumento de lei complementar também atende ao
- 4º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que determina a
edição de lei complementar para disciplinar critérios, metas e procedimentos
relativos aos incentivos e benefícios de natureza tributária, bem como às suas
avaliações de impacto.
Conforme dados da Receita Federal do Brasil, os gastos
tributários superam R$ 400 bilhões ao ano, o que corresponde a
aproximadamente 4 % do PIB. Embora representem renúncia expressiva de
receita, tais benefícios ainda carecem de mecanismos padronizados de
monitoramento e avaliação, o que compromete a eficiência alocativa e a justiça
fiscal.
Ao promover a centralização das informações em painel público
atualizado e a vinculação dos benefícios a metas mensuráveis, o projeto
reforça os comandos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), aprimora o controle social e fortalece a atuação do
Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional no exercício da
fiscalização contábil, financeira e operacional prevista no art. 70 da
Constituição.
A proposta dialoga com iniciativas já em tramitação, como o PLP
nº 378, de 2017, que trata de critérios de avaliação de benefícios tributários,
contribuindo para o debate parlamentar e oferecendo redação moderna
alinhada às recomendações de organismos internacionais, a exemplo da
OCDE e do Banco Mundial, no tocante à transparência dos gastos tributários.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dos Nobres Pares, confiante de que sua
aprovação significará passo decisivo na modernização da gestão dos
incentivos fiscais e na consolidação de uma política tributária orientada por
resultados e pela justiça distributiva.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DR. ZACHARIAS CALIL
UNIÃO BRASIL/GO