PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Estabelece o justo direito creditório relativo aos
Microempreendedores Individuais (MEI), às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ……………………………………………
………………………………………………………
- 9º ………………………………………………….
………………………………………………………
II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime
regular do IBS a apropriação de créditos do imposto correspondente
aos valores deste tributo devido na aquisição de bens e de serviços
de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao
devido por meio deste regime; e
III – no caso da CBS, terão direito ao crédito
correspondente ao valor deste tributo devido na aquisição de bens
e de serviços por adquirente não optante pelo Simples Nacional.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º O art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………….…………………
- 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito incidentes sobre as suas aquisições de bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente:
I – ao cobrado por meio deste regime único, no caso
do ICMS e do IBS; e
II – ao valor deste tributo devido na aquisição de
bens, de serviços e de direito por adquirente não optante pelo
Simples Nacional, no caso da CBS.
- 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que
trata o § 1º, I, deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá aos percentuais de ICMS e IBS previstos nos Anexos
I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
segundo mês anterior ao da operação.
- 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1º, I, corresponderá aos percentuais de
ICMS e IBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V
desta Lei Complementar.
……………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa corrigir uma grave distorção, cometida pela reforma
tributária, que ameaça a essência do Simples Nacional e compromete a sobrevivência
de quem sustenta a base da economia brasileira: as microempresas, as empresas de
pequeno porte (MPE) e os microempreendedores individuais (MEI).
Propõe-se permitir a transferência de crédito da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) em percentual equivalente à alíquota aplicável ao não optante do
Simples Nacional, bem como ajustar a forma de apropriação do crédito em relação
ao tributo devido.
A proposta não trata apenas de um ajuste técnico. Ela busca resgatar o espírito
da Constituição da República, que, nos artigos 170, IX, e 179, garante tratamento
diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas. Esses dispositivos não são
meras formalidades: são compromissos com a justiça social, a distribuição de
oportunidades e o fortalecimento da economia local.
Hoje, sob o texto vigente da Lei Complementar nº 214, de 2025, o pequeno
empreendedor é forçado a escolher entre perder competitividade — já que os créditos
transferíveis são limitados quando se permanece no Simples Nacional — ou
abandonar o regime simplificado e encarar uma carga tributária elevada, burocracia
excessiva e o acúmulo de obrigações acessórias. É uma escolha cruel e injusta.
Além disso, a limitação na transferência dos créditos representa um retrocesso.
Atualmente, a legislação permite a transferência integral dos créditos de PIS e
COFINS. Ao impedir que essa regra se mantenha com a CBS, a reforma tributária
arrisca penalizar justamente os que mais precisam de apoio.
É fundamental lembrar que mais da metade (53%) dos pequenos negócios no
setor de serviços é comandada por mulheres1
. Fortalecer essas empresas é, portanto,
também fortalecer o empreendedorismo feminino, essencial para o desenvolvimento
social e econômico do País. Em um Brasil onde metade dos lares é chefiada por
mulheres, garantir justiça tributária às MPEs é também uma questão de equidade de
gênero e combate à desigualdade.
Por tudo isso, faço um apelo aos nobres Senadores: aprovar esta proposta é
reafirmar o compromisso do Congresso Nacional com a Constituição, com os
princípios da justiça tributária e com milhões de brasileiros e brasileiras que,
diariamente, lutam para manter seus pequenos negócios vivos. O que está em jogo
não é apenas um artigo de lei, mas a dignidade, o sonho e o futuro de quem empreende
no Brasil.
Conto com o apoio dos Pares para aprovar este Projeto de Lei Complementar,
em nome da justiça, da equidade e da verdadeira reforma tributária que o Brasil
merece, ao invés de passar a conta da reforma para as MPEs e MEIs.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
Gabinete do Senador Mecias de Jesus
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Ruy Carneiro – Gabinete 02
(REPUBLICANOS/RR)