PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DR. JAZIEL)
Dispõe sobre a exigência de aprovação
legislativa expressa para a criação ou
majoração de tributos estaduais e distritais,
revoga a delegação implícita de competência
tributária a atos infralegais e estabelece
mecanismos de controle e transparência
fiscal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Dispõe sobre a exigência de aprovação legislativa expressa
para a criação ou majoração de tributos estaduais e distritais, revoga a
delegação implícita de competência tributária a atos infralegais e estabelece
mecanismos de controle e transparência fiscal.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais de
direito tributário nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, com
o objetivo de assegurar o princípio da legalidade e o controle legislativo sobre a
criação, majoração e alteração de tributos estaduais e distritais.
Art. 2º A instituição ou majoração de tributos de competência
dos Estados e do Distrito Federal somente poderão ocorrer mediante lei formal
aprovada pela Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do respectivo
ente federado:
I – o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS);
II – o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA);
III – o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD);
IV – taxas de polícia e de serviços;
V – contribuições de intervenção ou melhoria;
Art. 3º É vedada a criação, majoração, alteração de base de
cálculo ou extensão de fato gerador de tributo estadual ou distrital por meio de:
I – decreto, portaria, resolução, ato normativo ou instrução
administrativa;
II – convênios, ajustes ou protocolos celebrados no âmbito do
CONFAZ ou de outro colegiado intergovernamental, sem ratificação legislativa
expressa.
Art. 4º A revogação, supressão ou modificação de isenções,
incentivos, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou regimes
especiais que resultem em aumento da carga tributária somente poderá ser
realizada por meio de lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo do ente
federado.
Art. 5º Os convênios celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ somente produzirão efeitos no
respectivo Estado ou Distrito Federal após ratificação expressa por lei
ordinária.
Parágrafo único. A ratificação por meio de decreto, portaria ou
ato administrativo será considerada ineficaz para fins de exigência tributária.
Art. 6º É vedada a delegação, por qualquer instrumento legal
ou normativo, da competência de majoração de tributos estaduais ou distritais a
autoridades administrativas, colegiados técnicos ou órgãos do Poder Executivo.
Art. 7º Toda proposta legislativa ou administrativa que implique
aumento de tributos estaduais ou distritais deverá:
I – ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
II – conter exposição de motivos demonstrando a necessidade
e a base legal;
III – ser submetida à consulta pública por, no mínimo, 15
(quinze) dias, exceto em caso de calamidade pública reconhecida.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei Complementar
ensejará a nulidade do ato e a responsabilização civil, administrativa e, quando
cabível, penal da autoridade pública que lhe der execução.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa restaurar a
primazia do Poder Legislativo na definição da carga tributária que recai sobre o
cidadão brasileiro. Diante do uso frequente de convênios do CONFAZ e
decretos estaduais como instrumentos de majoração fiscal indireta, torna-se
urgente reforçar os princípios constitucionais da legalidade tributária,
separação de poderes, segurança jurídica e transparência fiscal.
A Constituição Federal (art. 150, I) exige lei formal para instituir
ou aumentar tributo. No entanto, Estados têm burlado esse princípio por meio
da revogação de benefícios fiscais via convênios e decretos, sem aprovação
parlamentar, como no caso da recente aplicação da chamada “taxa das
blusinhas”.
Este projeto impede esse desvio institucional, sem retirar dos
entes federativos sua competência tributária, mas exigindo que ela seja
exercida com responsabilidade, transparência e legitimidade democrática.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DR. JAZIEL