SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 267, DE 2025
Estabelece a não incidência do Imposto Seletivo sobre todas as exportações brasileiras,
preservando a entrada de divisas e o superávit da balança comercial brasileira, bem
como evitando futuros contenciosos tributários.
AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Estabelece a não incidência do Imposto Seletivo
sobre todas as exportações brasileiras, preservando a
entrada de divisas e o superávit da balança comercial
brasileira, bem como evitando futuros contenciosos
tributários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 413 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 413. ……………………………………….
…………………………………………………..
IV – as exportações para o exterior de bens e
serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tributar as exportações constitui um equívoco econômico e estratégico,
pois reduz a competitividade dos produtos brasileiros no mercado
internacional, encarece artificialmente a produção nacional e compromete a
inserção do país nas cadeias globais de valor.
O aumento do custo final dos bens destinados ao exterior decorrente da
tributação desestimula a atividade exportadora, diminui o ingresso de divisas e
afeta negativamente o saldo da balança comercial.
SF/25821.25039-94
Assinado eletronicamente, por Sen. Mecias de Jesus
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Além disso, tal medida contraria boas práticas internacionais, que
reconhecem a necessidade de desonerar as operações externas para evitar a
chamada “exportação de tributos”. Em vez de fortalecer a economia, a
tributação das exportações gera ineficiência, perda de mercados e menor
dinamismo produtivo, prejudicando o desenvolvimento sustentável do país.
Em conjunto com a Frente Parlamentar pelo Livre Mercado, entendo
que o inciso I do §6º do artigo 153 da Constituição Federal estabelece que o
Imposto Seletivo (IS) “não incidirá sobre as exportações”.
Todavia, o inciso VII do mesmo parágrafo prevê que, na hipótese de
extração, o imposto poderá ser cobrado “independentemente da destinação”. É
evidente que a expressão “independentemente da destinação”, constante do
inciso VII, não se refere ao destino geográfico do bem mineral — se para o
mercado interno ou externo —, mas à sua destinação econômica, ou seja, ao
uso industrial, comercial ou produtivo do recurso mineral extraído.
Essa é, inclusive, a única interpretação compatível com o princípio do
destino, que permeou toda a reforma da tributação sobre o consumo introduzida
pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023.
Tal princípio, conforme destacado pelo relator da proposta na Câmara
dos Deputados, em seu parecer, visa corrigir distorções da arrecadação
provocadas pela concentração produtiva, promovendo maior justiça fiscal entre
os entes federativos.
A EC nº 132/2023 incorporou esse princípio ao instituir um modelo de
Imposto sobre Valor Agregado Dual, assegurando que a tributação do consumo
recaia sobre o local de destino da mercadoria ou serviço, e não sobre o local de
origem.
Assim, ao determinar que o IS não incidirá sobre as exportações, este
Projeto de Lei Complementar (PLP) mantém coerência com o entendimento já
consagrado em outros dispositivos constitucionais, como o art. 149, §2º, I
(contribuições), art. 153, §3º, IV (IPI), art. 155, §2º, X (ICMS) e art. 156, §3º,
II (ISSQN), que desoneram as exportações de incidência tributária para
preservar a competitividade internacional do produto nacional.
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A proposta de retirar a desoneração do IS sobre as exportações de bens
minerais rompe essa coerência e afronta diretamente o princípio do destino.
Além disso, compromete a competitividade internacional dos produtos
minerais brasileiros — notadamente o minério de ferro e o petróleo —,
colocando-os em desvantagem frente a seus principais concorrentes.
No caso do Canadá, por exemplo, a legislação do país prevê
expressamente a isenção do “excise tax” (imposto seletivo canadense) sobre
bens exportados, desde que comprovada a exportação.
A Guiana, por sua vez, também isenta suas exportações de petróleo da
incidência do imposto seletivo, permitindo inclusive reembolsos caso os bens
sujeitos ao tributo venham a ser posteriormente exportados.
Ou seja, quando países concorrentes da indústria extrativa brasileira
adotam políticas fiscais voltadas à desoneração das exportações, a adoção de
medida contrária no Brasil representa grave risco de perda de competitividade
internacional.
Essa preocupação se intensifica diante da importância das exportações
de commodities para a balança comercial e para a estabilidade econômica
nacional. Em um cenário de fragilidade fiscal, a manutenção de uma balança
comercial superavitária é elemento central para o controle cambial e para a
valorização da moeda nacional.
O setor de petróleo e gás natural, por exemplo, representa cerca de 15%
do PIB industrial brasileiro e, entre 2010 e 2021, recolheu R$ 2,13 trilhões em
royalties, bônus de assinatura, participações especiais e tributos.
No comércio exterior, o desempenho é igualmente expressivo: apenas
entre janeiro e julho de 2024, o saldo da balança comercial de petróleo e
derivados foi de US$ 27,8 bilhões, representando 14% das exportações totais
brasileiras, atrás apenas da soja (16,6%).
Cabe ainda destacar que o setor de petróleo e gás já está submetido a
mecanismos específicos de compensação financeira pelos impactos ambientais
e socioeconômicos inerentes à sua atividade, como os royalties e as
participações especiais.
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Caso a Lei Complementar (LC) nº 214, de 2025, permaneça como está,
sem a correção proposta por este PLP, o resultado prático não será o aumento
da arrecadação quando o IS entrar em vigor, mas sim a abertura de um vasto e
inevitável contencioso administrativo e judicial.
Isso porque a tentativa de tributar exportações afronta diretamente o
texto constitucional. Diante dessa incompatibilidade evidente, as empresas
afetadas inevitavelmente irão recorrer ao Judiciário para proteger seu direito
líquido e certo de não recolher tributo manifestamente inconstitucional.
E, considerando o histórico da jurisprudência brasileira e a robustez do
arcabouço constitucional que desonera as exportações, a probabilidade de êxito
desses contribuintes é extremamente elevada.
Assim, persistir na redação atual da LC 214/2025 significa apenas inflar
artificialmente uma expectativa de arrecadação que jamais se concretizará, ao
mesmo tempo em que se sobrecarrega a máquina estatal com litígios custosos,
demorados e absolutamente evitáveis.
O Poder Público gastará recursos humanos e financeiros para defender
uma tese indefensável, enquanto empresas — especialmente exportadoras de
bens minerais — enfrentarão insegurança jurídica, custos de conformidade e
perda de competitividade internacional. Em vez de promover eficiência e
racionalidade fiscal, a norma, se não for corrigida, criará instabilidade
regulatória e produzirá ineficiência para todos os envolvidos.
Diante disso, a aprovação deste PLP não apenas alinha o texto da LC
214/2025 ao comando constitucional inequívoco, mas também evita o colapso
anunciado de um contencioso massivo que se formará inevitavelmente. Tratase de garantir previsibilidade, segurança jurídica e respeito à Constituição —
preservando o ambiente de negócios, a competitividade das exportações
brasileiras e a própria coerência do sistema tributário reformado pela EC nº
132/2023.
A instituição de um imposto seletivo sobre as exportações desse setor,
além de redundante, configura bitributação, contrariando os princípios da
neutralidade fiscal, da eficiência econômica e da segurança jurídica.
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Assim, a tentativa de incidência do IS sobre exportações de bens
minerais representa grave distorção do modelo tributário, comprometendo os
fundamentos da reforma promovida pela EC nº 132/2023, prejudicando a
competitividade brasileira no mercado internacional e violando preceitos
constitucionais consolidados.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
relevante Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)

