SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 273, DE 2025
Estabelece progressividade tributária para produtos fumígenos, alinhando o Imposto
Seletivo à proteção da saúde pública, à defesa da vida e ao princípio do poluidor pagador.
AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Estabelece progressividade tributária para produtos
fumígenos, alinhando o Imposto Seletivo à proteção
da saúde pública, à defesa da vida e ao princípio do
poluidor-pagador.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 422 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 422. ……………………………………….
…………………………..………………………
§3º Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas
específicas para os demais produtos fumígenos não referidos
no inciso I do §1º, as quais serão aplicadas cumulativamente
às alíquotas ad valorem, sendo as alíquotas específicas
diferenciadas por categoria de produto e progressivas
segundo o grau de nocividade à saúde humana.
……………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar a função
extrafiscal do Imposto Seletivo, consolidando-o como um instrumento
estratégico de política pública voltado à proteção da saúde da população
brasileira.
Ao propor a graduação das alíquotas aplicáveis aos produtos fumígenos
com base em sua periculosidade, alinhamos a estrutura tributária ao dever do
Estado de promover e proteger a saúde, conforme preceitua o artigo 196 da
Constituição Federal.
O objetivo principal é utilizar o sistema fiscal não apenas para
arrecadar, mas para induzir comportamentos que reduzam os danos sociais e os
custos impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo tabagismo.
O princípio da diferenciação tributária com base no potencial de dano
já se encontra acolhido no próprio texto do art. 422, que, em seu § 4º, permite
a progressividade das alíquotas para bebidas alcoólicas em virtude do teor
alcoólico.
A mens legislatoris é incontestável: produtos que apresentam maior
risco devem arcar com uma carga tributária mais elevada. Este Projeto de Lei
Complementar, portanto, não introduz um conceito novo, mas estende essa
mesma racionalidade aos produtos fumígenos, corrigindo uma omissão e
garantindo a isonomia e a coerência interna da norma ao tratar de bens
igualmente nocivos à saúde.
A adoção de alíquotas progressivas conforme a periculosidade gera um
duplo incentivo virtuoso. Para o consumidor, o preço mais elevado dos
produtos mais danosos funciona como um claro desestímulo, influenciando a
decisão de compra em favor de alternativas de menor risco ou,
preferencialmente, da cessação do hábito.
Para a indústria, cria-se um estímulo econômico para a inovação,
encorajando a pesquisa e o desenvolvimento de produtos que, ao apresentarem
menor concentração de substâncias tóxicas e cancerígenas, poderiam se
enquadrar em faixas de tributação mais brandas, mitigando o dano geral à saúde
pública.
Ademais, a medida concretiza o princípio da justiça fiscal, fazendo com
que a tributação reflita mais fielmente as externalidades negativas de cada
produto.
Os produtos fumígenos que mais sobrecarregam o sistema de saúde, em
virtude de seu maior potencial para causar doenças crônicas, cardiovasculares
e diversos tipos de câncer, passarão a contribuir de forma proporcional a esse
custo social.
Trata-se de internalizar no preço do produto parte do ônus que seu
consumo impõe a toda a coletividade, em uma aplicação direta do princípio do
poluidor-pagador ao âmbito da saúde.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
relevante Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)

