PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Dívida tributária – Processamento paralisado durante mais de cinco anos após o término da suspensão do feito – Prescrição consumada, podendo ser declarada até mesmo ex officio pelo Juízo de origem – Exegese dos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, 174 do Código Tributário Nacional, e 219, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil – Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 9001286-08.2006.8.26.0014; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022)

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