O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a sua competência (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral;
CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE n. 1.366.243/SC para que o Corregedor Nacional de Justiça expeça recomendação a todos(as) os(as) magistrados(as) federais e estaduais de todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para que cumpram as teses fixadas nos temas 6 e 1.234;
CONSIDERANDO o disposto nos enunciados das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar toda a magistratura nacional sobre a fiel observância dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Art. 3º A Súmula Vinculante n. 61, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consubstancia regra que deve ser observada por todos os magistrados.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça deverão promover cursos voltados à formação dos seus magistrados, por meio das escolas judiciais ou da magistratura, sobre a necessidade de cumprimento das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal e sobre a correta aplicação das teses nelas firmadas.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça