REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO – Mandado de Segurança – IPVA – Ampliação do prazo para 4 anos com a edição apenas do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, uma vez que o Convênio ICMS 50/2018 não fora ratificado pelo Estado de São Paulo (natureza meramente autorizativa) – Pretensão à manutenção de isenção do ICMS, considerando o prazo de 2 (dois) anos da sua compra – Sentença concessiva da segurança – Irresignação – Descabimento – Afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto pelo art. 150, inciso III da CF, reiterado pelos artigos 144 e 146 do CTN – Veículo que havia sido adquirido na vigência do Convênio ICMS 38/2012 (regulamentado pela Portaria CAT 18/2013), que estabelecia o prazo mínimo de 2 anos para a alienação do bem, devendo ser observado esse prazo para gozo do benefício e alienação do veículo a terceiros – Sentença concessiva da segurança mantida – Apelação e Remessa Necessária DESPROVIDOS. 

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