RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31869/2025, de 05 de junho de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Documentos Fiscais – Ajuste SINIEF nº 02/2025.
I.O Ajuste SINIEF nº 2/2025, de 11 de abril de 2025, que estendeu para 132 (cento e trinta e dois) meses o prazo mínimo para a guarda e o expurgo dos documentos fiscais eletrônicos que especifica, é norma aplicável apenas às Administrações Tributárias das Unidades Federadas.
II.O prazo de guarda da documentação fiscal, para os contribuintes, não foi alterado pelo referido Ajuste.
Relato
- A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “restaurantes e similares” (código 56.11-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), entre diversas atividades secundárias ligadas ao setor de alimentos e bebidas, questiona se o Ajuste SINIEF nº 02/2025 alterou o prazo dos contribuintes para a guarda e o expurgo de documentos fiscais eletrônicos.
Interpretação
- O Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado em 16 de abril de 2025, alterou o prazo para a guarda e o expurgo dos arquivos “Extensible Markup Language” – XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos indicados na norma, para o limite mínimo de 132 (cento e trinta e dois) meses.
- Entretanto, tal exigência é dirigida exclusivamente à Administração Tributária dos entes federados elencados, e não impõe novas obrigações aos contribuintes paulistas, cujo prazo para a guarda da documentação fiscal permanece como estabelecido na legislação em vigor.
- O Regulamento do ICMS de São Paulo impõe, em seu artigo 202, um prazo mínimo de conservação dos documentos que especifica, de 5 (cinco) anos, salvo operações ou prestações objeto de processo pendente, cujo prazo se mantém até sua decisão definitiva, assim como os prazos definidos nas leis comerciais nos casos de dissolução de sociedade.
- Nesses termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.