RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25601/2022, de 02 de maio de 2022. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de sucata de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada. I.Deve ser emitida Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física.

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