RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26108/2022, de 02 de agosto de 2022. ICMS – Crédito Acumulado – Saídas internas de mercadorias abrangidas pelo diferimento concedido por regime especial. I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo ao diferimento do ICMS na saída interna de mercadorias, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010.

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