RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27006/2022, de 24 de janeiro de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não se admite CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

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