RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27704/2023, de 01 de junho de 2023. Ementa. ICMS – Produtor rural – Operações de consignação mercantil, na qualidade de consignante. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 2/1993, sejam utilizados por produtor rural, na venda de sua produção. II. É possível que sejam necessárias adaptações aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 em relação às operações de consignação mercantil realizadas por produtor rural, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

Você está aqui:
Go to Top