RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28352/2023, de 05 de setembro de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Crédito extemporâneo. I. Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deve ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003. II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

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