Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6013, de 23 de junho de 2025
Publicado(a) no DOU de 01/07/2025, seção 1, página 61
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO DE PRODUTO AGROINDUSTRIAL DESTINADO À VENDA. CRÉDITO PRESUMIDO.
Desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o § 4º do art. 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, autoriza a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à aquisição de insumos a serem utilizados na produção das mercadorias mencionadas no caput desse artigo e destinadas à alimentação humana ou animal, não se exigindo que essas mercadorias sejam destinadas à venda para o consumo final.
O § 4º do art. 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não autoriza que o sujeito passivo da Contribuição para o PIS/Pasep, além de apurar créditos presumidos calculados sobre os valores de insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, para fins de utilização na produção de mercadorias nos termos do referido artigo, também apure créditos presumidos dessa contribuição calculados sobre os valores de bens que ele tenha produzido para utilizar como insumos na fabricação das referidas mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 574, § 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INSUMO DE PRODUTO AGROINDUSTRIAL DESTINADO À VENDA. CRÉDITO PRESUMIDO.
Desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o § 4º do art. 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, autoriza a apuração de créditos presumidos da Cofins vinculados à aquisição de insumos a serem utilizados na produção das mercadorias mencionadas no caput desse artigo e destinadas à alimentação humana ou animal, não se exigindo que essas mercadorias sejam destinadas à venda para o consumo final.
O § 4º do art. 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não autoriza que o sujeito passivo da Cofins, além de apurar créditos presumidos calculados sobre os valores de insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, para fins de utilização na produção de mercadorias nos termos do referido artigo, também apure créditos presumidos dessa contribuição calculados sobre os valores de bens que ele tenha produzido para utilizar como insumos na fabricação das referidas mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 574, § 4º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe