Processo Digital nº: 1006203-53.2024.8.26.0152
Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – Incentivos fiscais
Requerente: Mercia de Araujo Pinto de Oliveira
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE COTIA – COTIAPREV
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Máriam Joaquim
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, afasto a tese de falta de ilegitimidade passiva, visto que, os
Estados E Municípios – ou suas autarquias responsáveis, como o presente caso – têm legitimidade para responder às ações com pedido de repetição de indébito de imposto de
renda, sobretudo porque, considerando que o requerido é o responsável pelos descontos de
imposto de renda sobre os proventos da autora, caracteriza-se relação jurídica material
entre eles e sua consequente pertinência subjetiva para a demanda. Nesse sentido:
“APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito. Portador de neoplasia maligna. Imposto de Renda. Isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido.1. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Afastamento. Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela retenção na fonte do Imposto de Renda. 2. Isenção tributária. Neoplasia maligna. Previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Ausência de laudo oficial suprida pelos documentos constantes nos autos. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627, do STJ. Precedentes. 3.Termo inicial da repetição do indébito. Data de comprovação do diagnóstico da neoplasia maligna. Ação ajuizada alguns meses após o diagnóstico. Apelo provido para tal fim. Precedente da Câmara. 4. Consectários legais. Correção monetária
pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança Tema de
Repercussão Geral nº 810/STF. Incidência. a partir de 09.12.2021, data da entrada
em vigor da EC nº 113/2021, apenas da SELIC, que já engloba atualização
monetária e juros. 5. Condenação das requeridas nos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º,3º e 11, do CPC, já
levando em consideração o trabalho adicional realizado na instância recursal. 6.
Apelo provido para alterar o termo inicial da repetição do indébito; remessa
necessária rejeitada.” (TJ-SP – AC:10178388520218260071 Bauru, Relator:
Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 02/06/2023, 9ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 02/06/2023).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Não há controvérsia de que a autora foi diagnosticada com Neoplasia
Maligna, em setembro de 2021, conforme laudo de fls. 12. Apesar disso, na Declaração de
Imposto de Renda de 2022, referente ao ano-calendário de 2021, a parte autora teve retido
na fonte o valor total de R$ 7.308,96, sendo objeto de restituição a quantia de R$ 3.329,99.
Por essa razão, vem ao Poder Judiciário para que seja reconhecia a isenção
integral do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, relativo a tal exercício.
Sobre o termo inicial para a concessão da isenção do IR, é pacífico o
entendimento jurisprudencial que a data deve ser aquela em que houve o diagnóstico da
doença. Nesse sentido:
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II – O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de
moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico
especializado. Precedente. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V – Agravo Interno
improvido’ (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023);
Nesse diapasão, de rigor a concessão do benefício da isenção do imposto de
renda cujo termo inicial deve ser a data do primeiro diagnóstico, ou seja, 25/09/2021, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não há que se falar em isenção relativo ao ano completo de
2021, uma vez que o diagnóstico só ficou comprovado em 25/09/2021.
Ressalto que é irrelevante, no presente caso, saber se a autora está em remissão ou não, uma vez que só estão sendo objeto da presente demanda o imposto de
renda relativo ao ano calendário de 2021, ocasião em que a autora ainda não havia entrado
em remissão
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
autoral, a fim de CONDENAR o requerido à retificação do marco inicial da concessão da
isenção do IR para data do diagnóstico da doença, bem como CONDENAR o réu à
repetição das parcelas indevidamente descontadas entre o período de setembro a dezembro
de 2021.
O valor exato a ser restituído deverá ser definido em sede de cumprimento
de sentença. Sobre ele incidirá juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97
(redação dada pela Lei n° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo
com o IPCA-E, a partir da data de cada desconto, tudo nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC
113/2021, deverá incidir a taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº
17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título
extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do
Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a
remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do
conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão
para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo
para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei
9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) Oacesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica
prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, emprimeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei
9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária
para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a
todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver
recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância
de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
Cotia, 14 de agosto de 2024.