EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Incidência. Resultado positivo de equivalência patrimonial de empresas controladas situadas no exterior. Critério material de incidência. Prequestionamento. Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo Tribunal de Origem. Ofensa reflexa à Constituição. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese em discussão nos autos, a Corte de Origem dirimiu a controvérsia acerca da legalidade do art. 7º da IN SRF nº 213/2001 à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame é inadmissível em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).
(RE 1498596 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)

