DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; MEDIDA PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; MEDIDA PROVISÓRIA; LEI ORDINÁRIA
Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória – ADI 6.534/TO
ODS: 16
Resumo:
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).
O texto constitucional prevê que a instituição da contribuição de custeio do RPPS e a majoração de suas respectivas alíquotas são exercidas “por meio de lei” (1), motivo pelo qual não há que se falar em reserva qualificada de lei complementar para dispor sobre a matéria.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão (CF/1988, art. 62, caput).
Na espécie, a medida provisória editada pelo governador do Estado do Tocantins — que majorou, de 11% para 14%, a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais — está justificada pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais (CF/1988, art. 40, caput) e obrigatoriedade da observância, pelos estados-membros, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019 (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins (4).
(1) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.994, ADI 7.093 e ADI 2.332.
(3) EC nº 103/2019: “Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (…) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
(4) MP nº 19/2020 do Estado do Tocantins: “Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO: I – incidem sobre a base de cálculo definida em lei complementar; II – obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) 20,20% do Estado. Parágrafo único. Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.”
ADI 6.534/TO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59
INFORMATIVO STF nº 1139/2024 |