Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Exigibilidade de Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviço (TS) pela SUFRAMA. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou a legalidade de cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017. Isso porque (i) a lei instituidora definiu os fatos geradores das taxas, (ii) as bases de cálculos não são coincidentes com a base de cálculos de impostos e (iii) não houve comprovação de caráter confiscatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a TCIF e a TS possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) saber se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) saber se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre a referibilidade entre o valor de taxa e o serviço que fundamenta a sua cobrança, assim como sobre a identidade com bases de cálculo de impostos e o efeito confiscatório de cobrança de taxas. 4. O exame de referibilidade entre a TCIF e a TS e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre o alegado caráter confiscatório e a identidade com a base de cálculo de impostos pressupõe o exame de legislação infraconstitucional e de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças”.
(RE 1555837 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

