TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.
- A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.
- Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
(ProAfR nos EREsp n. 2.090.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)