EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no art. 33, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n. 87/1996, que autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no processo produtivo.
- Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS, conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não geram direito ao creditamento.
- O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos créditos à comercialização do produto final.
- A energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS, mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
- A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no processo de industrialização e não caracteriza circulação de mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.
- Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)

