PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.
- Apresenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que não acontece no caso em exame.
- Na hipótese de a lei ordinária encontrar seu fundamento de validade também na lei complementar, o exame da controvérsia cabe ao Superior Tribunal de Justiça, porque, nesse caso, a lei ordinária extrairá seu fundamento de validade mediatamente da Constituição e imediatamente da lei complementar. Diversamente, se a lei ordinária haurir seu fundamento de validade diretamente da Constituição, a competência para o exame ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imprópria a via do recurso especial.
- Também são, em regra, da competência desta Corte os casos em que há a constatação de ofensa reflexa ou indireta à Constituição, assentada mediante julgamento de recurso extraordinário, quando com este coexiste recurso especial em que se aponta violação de dispositivo de lei complementar, o que rotineiramente atrai o multicitado conflito entre leis complementar e ordinária.
- Hipótese em que o agravante, ao apontar ofensa aos arts. 110 do CTN e 2º, § 7º, III, da Lei n. 9.715/1998, questiona a base de cálculo adotada para fins de incidência da Contribuição ao PASEP, por terem sido considerados como receita, segundo sustenta, meros ingressos referentes a fundos municipais, sem aumento patrimonial. Desse modo, não se pretende, à luz de suposto conflito entre lei ordinária e lei complementar, afastar comando legal, tampouco redução de texto normativo, justificando-se competência do STJ para exame do apelo especial.
- Agravo interno provido. Recurso especial conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024.)