AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2460770 – RJ (2023/0294446-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARCOS ROSA ALVES – RJ150900
HELIO SIQUEIRA JUNIOR – RJ062929
ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA – RJ136110
MICAELA DOMINGUEZ DUTRA – RJ121248
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : VITOR PAIVA FIORINDO – RJ239307
AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARCOS ROSA ALVES – RJ150900
ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA – RJ136110
MICAELA DOMINGUEZ DUTRA – RJ121248
HELIO SIQUEIRA JUNIOR – RJ062929
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : VITOR PAIVA FIORINDO – RJ239307
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE
RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
- “Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação
à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe
de 1/12/2023).
- A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial
enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula
83 do STJ.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei
supostamente violado, mesmo após opostos embargos de
declaração.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca
das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula
do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC)
se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a
aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes,
embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no
campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do
recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negarlhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos Agravos para não
conhecer do recurso especial da Fazenda Pública e para conhecer parcialmente do
recurso especial da PETROBRAS e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator