AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2185890 – AM (2024/0453817-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA – RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS – RJ093571
AGRAVADO : SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O agravo interno não pode ser conhecido quanto às alegadas
violações aos artigos 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer
mencionados no recurso especial, tampouco foram objeto da decisão
agravada. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.
- O acórdão recorrido fundamentou as questões relacionadas às
características da especificidade e divisibilidade das taxas com
fundamento constitucional (art. 145, II, da CF), razão pela qual o
recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que
trata sobre o tema. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido
porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a
via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem
natureza constitucional.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator