PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.077.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)