RECURSO ESPECIAL Nº 2032281 – CE (2022/0323422-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS
ADVOGADOS : ERICK MACEDO – PB010033
LEONARDO AVELAR DA FONTE – PE021758
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende
ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear
restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
- Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento
espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara
créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade
com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5
(cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do
crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o
que não foi observado no caso.
- Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator