RECURSO ESPECIAL Nº 2200636 – SP (2025/0071600-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MESSASTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : MESSASTAMP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA – SP133985
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69
(“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), no
caso concreto, a análise de nulidade do título executivo ou do excesso de execução
decorrente da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
transborda os limites da via escolhida de exceção de pré-executividade, porquanto
demanda dilação probatória.
- Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que não
houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito declarada
inconstitucional, incabível a exceção de pré-executividade, haja vista que, para
dimensionar o valor a ser excluído da execução, seria necessária a dilação probatória.
- Nesse contexto, conforme a jurisprudência, “a questão acerca da exclusão do ICMS
da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular
dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por
que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade” (AgInt no REsp
- 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 23 de abril de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator