PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Na hipótese, não foi apreciada, no acórdão recorrido, a argumentação formulada pelos recorrentes, no sentido de não incidência do adicional de alíquota de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, segundo as razões de decidir do Tema 745 do STF, no qual se considerou essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.715.352/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 3/6/2025.)