DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.
- Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas:
“1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;
1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC;
1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.”
- Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação.
- Recurso especial provido.
(REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)