RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 – SP (2019/0032658-0)
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDAS CIVIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIFERENÇA ENTRE A SOMA DE ACUMULADOS MENSAIS E O MÉTODO COMPOSTO, OBTIDOS A PARTIR DOS FATORES DIÁRIOS DA TAXA SELIC. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão majoritário do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.449-1.450):
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
- O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa “em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
- A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.
- O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios “serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.
- Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.
- O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.
- É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.
- Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais” (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
- Recurso especial provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.644-1.648).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, I, V, X e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a aplicação da Taxa Selic, especialmente em períodos de percentual muito baixo, como durante a pandemia, resulta em juros negativos, corroendo o valor do débito e violando os princípios da justa indenização e da reparação integral do dano.
Argumenta que, por ser taxa flutuante e definida pelo Banco Central, a Taxa Selic não garante previsibilidade e segurança jurídica, além de não assegurar justa indenização, por não retratar com fidelidade o fenômeno inflacionário nacional, postulando a adoção de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, sob pena de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.701-1.722, 1.724-1.734 e 1.736-1.750.
É o relatório.
- A parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, sinaliza a ocorrência de ofensa ao princípio da reparação integral do dano, calcado nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, sob o argumento de que o uso da Taxa Selic para a correção de dívidas civis acarretaria a diminuição do montante corrigido, especialmente em momentos nos quais fosse inferior à variação inflacionária.
Sobre o tema, no que tange ao uso da Taxa Selic na correção de valores, o voto vencedor apresenta a seguinte fundamentação no tocante às expressões “acumulado mensalmente” e “uma única vez”, constantes na EC n. 113/2021 e em outros diplomas legais que adotam esse índice na correção de dívidas tributárias e de condenações da Fazenda Pública (fls. 1.531-1.532):
Depreende-se daí que a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.
Registre-se que a previsão de incidência “uma única vez” e a expressão “acumulado mensalmente” não afetam em nada a conclusão de que a aplicação da taxa SELIC compreendendo atualização monetária e juros moratórios está ainda mais respaldada, diante da existência de um comando constitucional expresso.
De um lado, o que a expressão “uma única vez” quer dizer é que a Taxa Selic incidirá uma única vez, mês a mês, englobando, simultaneamente, as finalidades de: (i) atualizar monetariamente a dívida; (ii) remunerar a dívida; (iii) compensar a mora, sem ser acumulada com qualquer outra taxa ou índice, para desempenhar as diferentes funções de atualização, remuneração e mora.
De outro lado, a expressão “acumulado mensalmente”, também empregada no art. 13 da Lei 9.065/95, acima transcrito, refere-se ao fato de que a Taxa Selic é apurada pelo Banco Central do Brasil diariamente, de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução 46, de 24 de novembro de 2020, sendo divulgados, em todos os dias úteis, na página oficial do Bacen na internet, os fatores das taxas diárias. Na sequência, para se chegar à Taxa Selic acumulada em determinado mês, o cálculo é realizado por meio da multiplicação dos fatores das taxas diárias de cada dia útil daquele mês, ou seja, o cálculo é encerrado mês a mês. Por isso, na página oficial do Bacen na internet podem ser verificados os fatores diários e o fator mensal acumulado em cada mês do ano.
Assim, após apurarem-se os fatores das taxas diárias, é feito o registro da taxa efetiva da SELIC em cada mês, que representa a sua variação no período, influenciada tanto pela inflação quanto por fatores da economia e da política interna e externa. Então, em cada mês é aplicada a taxa Selic acumulada encontrada para fins de atualização das dívidas que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, as referidas expressões insertas nos normativos supracitados, em nenhum momento, retiram da SELIC a condição de índice oficial “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, de maneira que esta, e nenhuma outra, é a taxa legalmente prevista para ser aplicada nas relações civis, na forma expressamente disposta no multicitado art. 406 do CC/2002.
O voto vencido do relator originário, além de consignar que a Taxa Selic “não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central do Brasil no combate à ‘inflação de demanda’, caracterizada pelo excesso de demanda em relação à oferta” (fl. 1.488), esclarece que a referida taxa foi concebida sob o método de juros compostos (adotado pelo Banco Central do Brasil – Bacen na ferramenta “Calculadora do Cidadão”), em que os fatores diários são multiplicados do termo inicial ao final. Assinalou que esse método é o adotado na remuneração de títulos públicos.
No entanto, também informa o voto vencido que, em vez do método composto, os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, 30 da Lei n. 10.522/2002 e 3º da EC n. 113/2021, determinam a adoção da soma de “acumulados mensais” da Taxa Selic, critério esse que, como fundamentado no voto, “desvirtua o método composto de cálculo e, consequentemente, impõe a correção de valores em percentual inferior à remuneração de títulos da dívida pública que adotam a Taxa Selic como referência, sendo capaz de resultar, em períodos maiores, em índice menor que a própria correção monetária apurada” (fl. 1.488).
Tal método, como destacou, é utilizado na correção das dívidas tributárias e nas condenações da Fazenda Pública.
Para ilustrar a conclusão do mencionado desvirtuamento do método de juros compostos com a introdução da soma de acumulados mensais, o voto vencido apresenta a seguinte comparação entre a variação da Taxa Selic capitalizada e a soma de acumulados mensais no período de 1º/1/2002 a 31/12/2021 (fls. 1.482-1.483):
(a) considerado o período de 20 anos (2002 a 2021), a soma dos 240 acumulados mensais da Taxa Selic (219,536915%) é menor que a soma dos 20 acumulados anuais (232,285750%), e ambos são muito inferiores à Taxa Selic acumulada de 1º/1/2002 a 31/12/2021 (787,465669%);
(b) a soma dos 240 acumulados mensais da Taxa Selic, de 2002 a 2021 (219,536915%), é inferior à variação do IPCA no mesmo período (237, 634630%) – déficit de 18,097715% -, de modo que tal metodologia com a Taxa Selic nem sequer recompôs a desvalorização da moeda verificada nesses 20 anos;
(c) em se adotando a variação da Taxa Selic de 2002 a 2021 (787, 465669%) – percentual indicado na “Calculadora do Cidadão” do Bacen -, descontada a inflação do período apontada no IPCA (237,634630%), a diferença de 549,831039%, distribuída em 240 meses, resultaria em juros de mora mensais de 2,290963%;
(d) no segundo período de 120 meses considerado (janeiro/2002 a dezembro/2011), a soma dos acumulados mensais da Taxa Selic perfaz 138,691106%, e a inflação medida pelo IPCA foi de 87,77858%. A diferença de 50,912526%, dividida em 120 meses, resultaria em juros de mora mensais de 0,424271%;
(e) no último período (janeiro/2012 a dezembro/2021), a soma dos acumulados mensais da Taxa Selic totaliza 80,845809%, e a variação da moeda registrada pelo IPCA foi de 79,80466%. A diferença de 1, 041149%, dividida em 120 meses, resultaria em juros de mora mensais de 0,008676%.
Percebe-se que a soma de acumulados mensais da Taxa Selic resulta em percentuais menores se comparados ao índice de variação do termo inicial ao termo final do período considerado, pois, ao final de cada acumulado, há a interrupção da capitalização das taxas percentuais, interferindo no método composto empregado.
Assim, a determinação contida nos artigos 13 da Lei n. 9.065/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, 30 da Lei n. 10.522/2002 e 3º da EC n. 113/2021, no sentido de utilizar “acumulados mensais” da Taxa Selic na correção de débitos da Fazenda Pública, desvirtua o método composto de cálculo e, consequentemente, impõe a correção de valores em percentual inferior à remuneração de títulos da dívida pública que adotam a Taxa Selic como referência.
Em situações extremas, como as retratadas acima, a utilização de “acumulados mensais” da Taxa Selic resultou em (i) correção inferior à inflação do período (2002 a 2021), acarretando ausência de juros de mora; (ii) juros de mora mensais de 0,424271% (janeiro/2002 a dezembro/2011); e (iii) juros de mora mensais de 0,008676% (janeiro/2012 a dezembro/2021).
Como se vê, enquanto a corrente minoritária (5 votos), na linha do voto do relator originário, apontou a relevante disparidade entre adotar a soma de acumulados mensais da Taxa Selic (219,536915%, de 2002 a 2021) na correção de dívidas civis e utilizar o método composto – multiplicação dos fatores diários (787,465669%, de 2002 a 2021) -, a corrente majoritária (6 votos), que seguiu a divergência inaugurada pelo Ministro Raul Araújo, por sua vez, não teceu maiores considerações sobre essa relevante desproporção.
Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação do recorrente no sentido de que o uso da Taxa Selic na correção de dívidas civis, a depender da metodologia a ser empregada – soma de acumulados mensais ou multiplicação dos fatores diários -, pode vir a representar depreciação de valores, em ofensa ao princípio da reparação integral do dano.
- Ademais, em importantes precedentes, o STF concluiu pela juridicidade da aplicação da Taxa Selic na correção de débitos tributários (Tema n. 214 do STF), na atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial (ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021), bem como nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública (ADI n. 7.047).
É importante registrar que as matérias de fundo em tais ações eram preponderantemente de direito público.
No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da Taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado -, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte.
Quanto ao ponto, o voto vencido concluiu pela natureza punitiva dos juros de mora, servindo como mecanismo indutor de comportamento do devedor – satisfazer a obrigação (fl. 1.485) -, o que não guarda similitude com as condenações impostas à Fazenda Pública, em que o pagamento de quantias de maior valor segue o rito constitucional dos precatórios.
Conforme consignado no voto vencido, a Suprema Corte, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.867 e 6.021, ao se manifestar pela possibilidade da Taxa Selic na correção de valores, não analisou o impacto decorrente em se utilizar a soma de acumulados mensais, na medida em que tais julgados indicam o uso da “Calculadora do Cidadão”, na qual o índice de correção do período é obtido pelo método composto.
Ao lado disso, a possibilidade de a soma de acumulados mensais da Taxa Selic em longos períodos resultar em percentual que não recomponha a desvalorização da moeda testilha com o entendimento já assentado pelo STF de que correção monetária e inflação são fenômenos econômicos conexos.
É o que se vê no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), citado no voto condutor na ADI n. 7.047, a qual impugnava a constitucionalidade da EC n. 113/2021:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017) (g.n.)
Assim, uma vez prequestionados os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da Taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto.
Em razão do disposto na Súmula n. 528 do STF, a apreciação das demais questões suscitadas no recurso extraordinário é de competência da Suprema Corte.
- Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
(RE no REsp n. 1.795.982, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 04/06/2025.)