SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3555 – PR (2025/0038371-6)
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
EFEITOS CONCRETOS DA LEI MUNICIPAL SUSPENSOS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
O Município de Ponta Grossa/PR requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005768-12.2025.8.16.0000, indeferiu a tutela de urgência recursal para manter a decisão agravada, proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, a qual, por sua vez, deferiu a liminar na Ação Popular para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal n. 15.385/2024.
Colhe-se dos autos que foi ajuizada Ação Popular (autos n. 0038791- 23.2024.8.16.0019) por Carlos Ricardo Grokorriski, Marcelo Engel Bronosky e Sérgio Luiz Gadini contra o Município de Ponta Grossa, Elizabeth Silveira Schmidt (Prefeita Municipal) e a Câmara Municipal de Ponta Grossa, na qual se pede a anulação da Lei Municipal n. 15.385/2024, que aumenta os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, além de instituir o pagamento do décimo terceiro salário, com efeitos a partir de janeiro de 2025. Alega-se que o aumento dos subsídios viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que provocará efeito cascata não considerado pelos autores da lei, e também que não houve elaboração de estudo técnico acerca dos impactos da referida norma municipal nas contas públicas.
O Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR deferiu a liminar para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal n. 15.385/2024. O Município de Ponta Grossa impugnou a decisão interlocutória por meio do Agravo de Instrumento n. 0005768-12.2025.8.16.0000, o qual teve indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Desembargador relator da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que “a princípio resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente” (fl. 45).
No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o requerente argumenta que a decisão impugnada está em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Aduz que a “Lei nº 15.385/2024 foi editada em estrita observância aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal” (fl. 5), bem como que o impacto financeiro decorrente da referida lei municipal foi previsto no orçamento de 2025, o qual está abaixo do limite prudencial estabelecido da LRF.
Afirma que a Ação Popular não é o instrumento adequado para contestar a constitucionalidade das leis, de forma que a demanda deve ser extinta por carência da ação e ausência de pressupostos processuais válidos.
Sustenta que foram observados os trâmites previstos na Constituição Federal (arts. 29, V, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, e 153, § 2º, I, da CF/1988) e que “o processo de votação referente à fixação dos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeita e Secretários Municipais observou rigorosamente a Constituição Estadual, em especial, o princípio da anterioridade, conforme preconizado no artigo 16, inciso VI, da Constituição Estadual.” (fl. 14).
Argumenta que, “uma vez ausente na presente ação qualquer comprovação de prejuízo ao erário, de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, que referidos valores constam no orçamento do Município com a previsão da referida despesa, dentro dos limites legais estabelecidos, não há qualquer motivo que enseje a manutenção das referidas liminares, que além de usurpação de competência, uma vez que cabe ao Poder Executivo a gestão de seu orçamento, poderá trazer prejuízos irreparáveis na gestão das políticas públicas” (fl. 16) e que o reajuste dos subsídios foi inferior à inflação do período considerado, que foi de doze anos.
Pede o deferimento da liminar na presente Suspensão de Liminar e de Sentença para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador relator da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005768-12.2025.8.16.0000, para que, por consequência, seja suspensa a decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, mantendo-se os efeitos Lei Municipal n. 15.385/2024.
Novas manifestações do requerente nos autos às fls. 120 e ss., todas no sentido de esclarecer questões do caso e requerer a concessão da suspensão.
É o relatório.
Decido.
Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao Erário.
No presente caso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0005768-12.2025.8.16.0000, mantendo-se a decisão agravada, proferida pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, a qual, por sua vez, deferiu a liminar na Ação Popular para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal n. 15.385/2024.
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos que foram avalizados pela segunda instância (fl. 42, grifos acrescidos):
(…) 9. No caso, a princípio há indicação suficiente dos motivos pelos quais haveria ilegalidade no ato, bem assim a potencialidade de lesar o patrimônio público municipal, do que se extrair inexistir probabilidade de provimento do recurso nesses aspectos.
(…)
- O recorrente não impugna que o prazo supra não foi respeitado, insurgindo-se quanto à aplicabilidade do dispositivo.
(…)
- Destarte, em cognição sumária, não se controvertendo que a Lei Municipal nº 15.385/2024 foi publicada quando ultrapassado o requisito formal previsto no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a princípio resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente (…).
(…)
- Destarte, neste momento processual, deve prevalecer o interesse público, vislumbrando-se a necessidade de obstar os efeitos concretos da Lei Municipal nº 15.385/2024, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo.
Pontue-se que a menção a esses trechos da decisão que indeferiu a liminar não tem o condão de verificar o acerto ou o equívoco da medida adotada. “Trata-se apenas de demonstrar que houve fundamentação, ao menos em tese, idônea, e sem qualquer teratologia nos argumentos.” (SLS n. 3.493, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2024).
De outra parte, não demonstrou o requerente, de forma inequívoca, qual é a grave e efetiva lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Vale dizer, não comprovou concretamente como a decisão proferida pelo Desembargador relator da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005768-12.2025.8.16.0000, afetaria o interesse público.
Ademais, a via excepcional da Suspensão não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, inclusive, não é feito neste procedimento juízo sobre a eventual contradição entre a decisão que se pretende suspender e a relatada às fls.175/186.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
- A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença.
- A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
- Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- Mera reiteração das alegações da inicial do pedido suspensivo não infirma os fundamentos da decisão agravada.
- Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela legislação de regência.
- A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão.
- A suspensão de liminar e de sentença é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido (AgInt na SLS 3020/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.3.2022, grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (SLS). NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETADA E DO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA. MANEJO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
- A competência para análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS) depende do teor da decisão objeto da contracautela.
- Caráter constitucional dos fundamentos da decisão objeto do pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
- A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como sucedâneo recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na SLS n. 3.102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Oportunamente comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
(SLS n. 3.555, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 21/03/2025.)