SUJEIÇÃO ATIVA NO IBS E NA CBS E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS (EXACIONAIS E ANTIEXACIONAIS, POR DANILO MONTEIRO DE CASTRO.
- Introdução
A reforma tributária sob o consumo iniciou-se com a EC 132/2023 e, agora, depende da instituição dos novos tributos, bem como de sólida regulamentação, por Lei Complementar. Essa regulamentação, importante frisar (apesar de ser o óbvio), não pode contrariar as regras vigentes de nossa Constituição, inclusive as inseridas pela EC 132/2023. Esse é o objetivo central deste artigo: demonstrar que temos certas limitações postas pelo legislador constituinte reformador que não podem ser “ajustadas” por Lei Complementar ou, dito o mesmo de forma diferente, temos tributos diversos (componentes do chamado “IVA dual”), com capacidades ativas outorgadas, na própria Constituição, a entes distintos (sujeição ativa), e isso precisa ser respeitado.
Danilo Monteiro de Castro é Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET. Juiz do TIT/SP. Pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do IBET. Integrante do grupo de trabalho de Direito Processual Tributário do IBDP. Advogado.