TIT/SP. 2019. 4128396-0. ICMS. Creditou-se indevidamente de ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, (item 1) referentes a bens utilizados como ferramenta, como uso e consumo, na proteção e segurança e em atividades de expansão e manutenção da rede de distribuição, que não compõem o produto final, energia elétrica e (item 2) respaldados em nota fiscal contendo destinatário diverso ou com situação “cancelada”. Não dão direito a crédito os bens que são utilizados na reparação da rede:   equipamentos de aferição (detector de tensão e medidor eletromecânico). A aquisição de veículos pelas empresas distribuidoras de energia elétrica não lhes confere direito a apropriar créditos de ICMS. Precedentes (AIIMs 4083951, 4014539 e 4003800). Só podem ser validados os créditos quando diretamente ligados ao processo de comercialização de energia elétrica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decadência: Súmula 9 deste TIT. Paradigma indicado lastreado nas provas dos seus correspondentes autos, tratando de mercadorias distintas e distintos fundamentos jurídicos. Ausência de similaridade fática ou jurídica entre os acórdãos confrontados. Aplicação da Súmula 10 revisada em 09/06/2022. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

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