TIT/SP – CÂMARA SUPERIOR – ICMS – Infrações relativas a créditos de ICMS considerados indevidos pois oriundo de incentivos fiscais concedidos em desacordo com o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal e artigo 1º, e incisos I e II do artigo 8º da Lei Complementar 24/75 (item I.1), e de  falta de escrituração de documentos fiscais  relativos às entradas de mercadoria no estabelecimento, sendo que já se encontram escrituradas as operações do período. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA EM RELAÇÃO O ITEM 1. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AOS ITENS 1 E 2. Apresentação de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS e renúncia a defesa ou recurso administrativo ou judicial, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº1/2019. Atendimento aos requisitos da legislação de regência. Reconhecimento do “Pedido para reconhecimento dos créditos do ICMS”. Convalidação do crédito originalmente tomado. RECURSOS ESPECIAIS DA FAZENDA E DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDOS EM RELAÇÃO AO ITEM 1, em face da perda do objeto litigioso. RECURSO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO ITEM 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Falta de escrituração de documentos fiscais. Descumprimento de obrigações acessórias. Ausência de atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco. Lançamento de ofício. Aplicação da regra geral de decadência, prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Limitação dos juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal.  

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