GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE BAURU
UNIDADE DE JULGAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AIIM nº 4.142.506-6
“Documento enviado mediante uso de assinatura eletrônica, de acordo com o caput do Art. 75 da Lei 13.457, de 18/03/2009.”
Autuado:
Localidade:
PITANGUEIRAS
Solidário(s): Não há
IE: CNPJ/CPF: Localidade:
Fase de Julgamento: Defesa
Julgador: PAULO SERGIO LOPES GASPAR
EMENTA
ICMS – Crédito indevido do ICMS na escrituração de documentos fiscais referente a
aquisição de materiais para uso e consumo (itens 1 e 2). Defesa admitida. NOVA DECISÃO
Julgada procedentes a acusação contida no item1. Crédito tributário mantido.
Julgada procedente em parte a acusação contida no item 2. Crédito tributário reduzido
Interposto recurso de ofício ao Tribunal de Impostos e Taxas – TIT.
A íntegra da decisão pode ser obtida no seguinte link:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/8796E16487E9EB_4142506.pdf