EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Caso em exame
– Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre entidade beneficente e o Estado de Minas Gerais, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao ICMS importação, mas indeferindo o pedido de repetição do indébito.
- Questão em discussão
– Discussão sobre a aplicabilidade da imunidade tributária ao ICMS importação e a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente.
III. Razões de decidir
– O entendimento do STF no Tema 342 da Repercussão Geral reconhece a imunidade tributária subjetiva quando a entidade ocupa a posição de contribuinte de direito, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo.
– Na hipótese de importação de mercadorias, desde que relacionadas com as finalidades da entidade, esta última passará a ser considerada contribuinte de direito do tributo.
– No caso, restou demonstrado que a entidade preenche os requisitos legais e adquiriu os bens para uso próprio, fazendo jus à imunidade tributária e à restituição dos valores pagos.
– Configurado proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
- Dispositivo e tese
– Apelação do autor provida para determinar a restituição dos valores pagos a título de ICMS importação e fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico obtido.
– Apelação do réu desprovida.
Tese de julgamento: “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF/1988, aplica-se ao ICMS importação quando a entidade beneficente figura como contribuinte de direito. Demonstrado o pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.526905-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025)