Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação mandamental ajuizada com o objetivo de afastar a exigência do ITBI incidente sobre a diferença entre o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social da impetrante e o valor atribuído unilateralmente pela Fazenda Pública Municipal.
2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá denegou a segurança, entendendo legítima a incidência do ITBI sobre o valor excedente, nos termos do entendimento do STF no Tema 796 da Repercussão Geral.
3. Recurso de apelação interposto pela impetrante, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 796, por inexistir destinação de valor excedente à reserva de capital e por ter sido a integralização feita integralmente com os bens imóveis. Defende, ainda, a nulidade do arbitramento do valor dos imóveis sem processo administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide ITBI sobre a diferença entre o valor dos imóveis destinados à integralização do capital social e o valor atribuído pelo Fisco Municipal; (ii) saber se é legítima a fixação da base de cálculo do ITBI por arbitramento unilateral do Município, sem instauração de processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal prevê, no art. 156, §2º, I, a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral, fixou que “não incide o ITBI sobre o valor dos bens imóveis que são conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens”.
7. No caso concreto, não há demonstração de que houve destinação de valor excedente à formação de reserva de capital, tampouco constituição de parcela distinta da integralização, inexistindo base para aplicação da tese do Tema 796.
8. Ademais, o arbitramento unilateral da base de cálculo pela Fazenda Pública, sem prévio processo administrativo, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1113.
9. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, reconhecendo a nulidade da exigência fiscal por ausência de procedimento administrativo regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para conceder a segurança, reconhecendo a nulidade da exigência do ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente, por ausência de processo administrativo regular. Eventual cobrança futura deverá observar o contraditório e a ampla defesa.
Tese de julgamento: “É nula a exigência de ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 156, §2º, inciso I.
Código Tributário Nacional, art. 38.
Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada
STF, Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC).
STJ, Tema Repetitivo nº 1113 (REsp 1937821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2021).
TJMT, N.U 1000079-78.2020.8.11.0098, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 06/02/2024.
TJMT, Ag. Inst. 1028943-90.2024.811.0000, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 12/02/2025.
(N.U 0050811-33.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025)