TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
___________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-89.2022.8.19.0042
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
APELADO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. ISS. Município de Petrópolis.
Plataforma AIRBNB. Ação declaratória. Relação jurídica-tributária
acessória. Substituição Tributária. Lei complementar 3.970. Artigo 182,
incisos 9.1 e 9.2 e § 15 do Código Tributário Municipal. Lei
complementar 3.970. Pretensão de taxar percentual de ISS sobre o
valor da hospedagem em imóveis localizados no Município de
Petrópolis. Empresa ré que funciona como banco de dados voltado ao
arredamento de imóveis mobiliados, com infraestrutura necessária –
aparelhos eletroeletrônicos, roupa de cama e banho e utensílios
domésticos, a ensejar hospedagem imediata de pessoas indeterminadas,
por períodos, livremente, pactados entre as partes, com serviços de
limpeza e conservação dos imóveis antes da ocupação e da desocupação
destes imóveis, que algumas vezes são mantidos durante o prazo da
estadia, mediante pagamento adicional. Objeto social da empresa que se
mostra híbrido e complexo – prestação de serviços tecnológicos
consistente no desenvolvimento e licenciamento de software –
plataforma localizada em sítio de internet, de livre acesso, sem
pagamento de taxa de utilização, que fica condicionada ao pagamento
de percentual sobre o lucro de cada negócio realizado pelo utente, a
atestar a existência de evidente serviço de intermediação. Esses
negócios não se subsomem a típica locação prevista no Código Civil e
sim serviço de hospedagem, previsto no artigo 182, incisos 9.1 e 9.2 do
Código Tributário Municipal. Despiciendo que a empresa ré, sediada na
cidade de São Paulo, recolha ISS sobre os serviços tecnológicos que
presta naquela cidade, consistente no desenvolvimento e licenciamento
de software, já que este serviço tem natureza subsidiária, que só se
concretiza com o efetivo contrato arredamento do imóvel para
hospedagem, com pagamento à empresa de percentual sobre o valor do
negócio, que corresponde, em verdade, ao serviço de intermediação e de
não de utilização da plataforma. Incidência do artigo 182, §15 do CTM
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0009610-89.2022.8.19.0042, ACORDAM os Desembargadores que compõem
a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR, para reconhecer a relação jurídica-tributária acessória, na
modalidade de substituição tributária, entre o ente público autor e a
empresa ré, forma do artigo 182, incisos 9.1 e 9.2 e § 15 do Código
Tributário Municipal, Lei complementar 3.970 e, em consequência, a
obrigação de retenção e repasse do ISS decorrente das operações de
hospedagem que intermedeia em imóveis localizados no Município de
Petrópolis/RJ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.