APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – Pretensão de que seja assegurado à empresa impetrante o direito de não recolher ICMS antecipado e ICMS-ST, nos termos do art. 426-A do RICMS/SP, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade; e de compensação de valores indevidamente recolhidos – Manutenção da concessão da segurança para determinar à autoridade coatora se abster de exigir, lançar auto de infração ou realizar qualquer ato de cobrança, uma vez que não incide ICMS na mera transferência de bens de um estabelecimento para outro de titularidade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, tendo em vista que não constitui ato de mercancia, fato gerador do tributo – Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 166 do STJ e no julgamento referente aos Temas nº 1.099 e nº 1.367 do STF – Reforma parcial da r. sentença para afastar a determinação de compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170 do CTN – Inexistência de legislação estadual dispondo sobre tal modalidade de extinção do crédito tributário – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1024143-48.2024.8.26.0405; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)