E M E N T A
APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PORTARIA
260/2023. EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO.
– A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício de poder de
polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.
– O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/1981 define que o valor do tributo a ser cobrado deve ter
como base o faturamento de cada estabelecimento.
– A Portaria IBAMA nº 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como
base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os
limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade.
– No âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados
como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto.
– Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu
dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente,
por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO
JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA)., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL