EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC foi rejeitada. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou de quem emana a ordem para sua prática, conforme a Lei nº 12.016/2009, sendo irrelevante o domicílio fiscal do contribuinte ou a organização interna da RFB. 2. A negativa administrativa do pedido de autorregularização, baseada na exigência de retificação da DCTF, configura formalismo excessivo. A impetrante já havia retificado a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições), comprovado o pagamento integral dos valores devidos (em espécie e com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL), e indicado o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), que dispensa a retificação de declarações em caso de fiscalização em curso, conforme manual da RFB. 3. A exigência de um único tipo de declaração (DCTF), preterindo outros documentos hábeis que já deram ciência inequívoca ao Fisco e comprovado o pagamento integral do débito, contraria o princípio da razoabilidade e esvazia o propósito do programa de autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023. (TRF4, ApRemNec 5036690-82.2024.4.04.7200, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/11/2025)
TRF 4ª Região

