TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1043473-83.2025.8.26.0053
Classe – Assunto Mandado de Segurança Cível – Suspensão da Exigibilidade
Impetrante: Antonio Joao Adbdalla Filho
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
Vistos.
Da análise da inicial e documentos, verifico a relevância dos
fundamentos invocados e o perigo de dano, diante da inconstitucionalidade do valor venal de
referência como base de cálculo para o ITBI.
Na verdade, a lei municipal nº 14.256/06, que incluiu os artigos 7-A e 7-
B da lei municipal nº 11.154/91, estabeleceu novo conceito de valor venal, em total afronta ao
artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se de parâmetros diferenciados,
contrariando a segurança jurídica e a legalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a
inconstitucionalidade dos artigos 7-A e 7-B, da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, de
repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem
sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor
de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular
instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o
Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim, afastados por completo o “valor venal de referência” e o valor
do IPTU como base de cálculo para o ITBI, de acordo com o C. STJ, deve ser considerado o
valor da transação, ainda que menor em relação ao valor do IPTU.
Quanto ao momento do fato gerador, procedem as alegações, pois
somente ocorre com o registro do título aquisitivo junto ao cartório de imóveis. A partir do registro
é que incide o ITBI, motivo pelo qual não há que se falar na incidência de juros de mora e multa. A
atualização monetária é devida, pois é mera correção da moeda e não implica punição.
Neste contexto, DEFIRO a liminar para reconhecer como (1) base de
cálculo do ITBI o valor da transação/arrematação e (2) o ato de registro da transmissão do
bem imóvel como momento de incidência tributária, e, em consequência, afastar o valor venal
de referência e os encargos moratórios (multa e juros de mora), como postulado.
No prazo de 15 dias, sob pena de revogação da medida (liminar) e
extinção do feito sem resolução do mérito, em petição categorizada no SAJ como EMENDA À
INICIAL, deverá o demandante recolher os valores assinalados na certidão de fl. 40.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade coatora, para
informações em 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público.
A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la
ao órgão competente e aos Cartórios Extrajudiciais para o integral cumprimento da liminar.
Intime-se.
São Paulo, 20 de maio de 2025. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
Juiz(a) de Direito