COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO. IRPJ/CSL. IN RFB 1.717. ARTIGO 161-A. LEGALIDADE. ARTIGO 74, §14, DA LEI 9.304/1996

COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO. IRPJ/CSL. IN RFB 1.717. ARTIGO 161-A. LEGALIDADE. ARTIGO 74, §14, DA LEI 9.304/1996. 1. É legal a exigência normativa da entrega da escrituração contábil fiscal, previamente ao pedido de compensação tributária, de forma a comprovar a liquidez e certeza do crédito tributário de que se diz titular o contribuinte, conforme exige o artigo…

IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE

IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO…

ADI. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia…

Ministro Fux restabelece direito de município goiano a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A…

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 9, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EXCEDENTE. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADES CABÍVEIS. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS DEVIDOS. No caso de diferença na quantidade de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, em que não se cometa nenhuma outra infração, o tratamento aplicável às mercadorias excedentes é a incidência dos tributos e das respectivas multas fiscais. Data: 14/09/2021.